Previdência fechada não entra na partilha de união estável

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A Previdência Complementar não entra na partilha de bens em caso de fim de uma união estável. O benefício está incluído no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator da decisão, ministro Villas Bôas Cueva, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02. De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

O ministro, segundo informações do STJ, destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência. Segundo ele, admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.

Cueva citou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo. Criaria a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz, segundo ele, o menor sentido, por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta.

Ascom/Fabasa