Plano de Benefício Definido

2. Regulamento do Plano de BD

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 1º – Este Regulamento tem por finalidade disciplinar os direitos e obrigações dos patrocinadores, participantes e assistidos, estabelecendo normas, condições e requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios referentes ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 001, estruturado na modalidade de plano de benefício definido, doravante denominado PLANO, administrado pela Fundação de Assistência Social e Seguridade da EMBASA, doravante designada FABASA, instituída pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

Parágrafo Único – Não são admitidos pedidos de adesão de novos participantes ao PLANO a partir de 7 de fevereiro de 2000.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas, a seguir descritas em ordem alfabética, têm os seguintes significados, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido.
a) Beneficiário: Dependente do Participante ativo e do Participante assistido, para fins de recebimento de Pensão por Morte, observadas as condições estabelecidas no Artigo 6º. Inexistindo beneficiários por designação, é considerado beneficiário o herdeiro ou sucessor do Participante, na forma definida pela legislação aplicável;
b) Benefício Proporcional Diferido: Instituto por meio do qual o Participante interrompe suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, antes da aquisição do direito à benefício pleno programado;
c) Contribuição Adicional: aquela destinada ao custeio de equacionamento de déficits, serviço passado e insuficiências patrimoniais não cobertas pelas contribuições normais;
d) Joia: Contribuição complementar fundamentada no princípio de solidariedade e mutualismo, com o objetivo de minimizar o impacto da adesão ou da alteração de dados cadastrais do Participante;
e) Participante: Pessoa física que aderiu ao PLANO, nos termos do Artigo 6º;
f) Participante assistido: Participante, ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada;
g) Participante-ativo: Empregado admitido no patrocinador em data posterior a 31/05/96, regularmente inscrito neste PLANO;
h) Participante-fundador: Empregado da EMBASA que vinculou-se à FABASA no período de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da entrada em vigor do Estatuto da FABASA e do Regulamento original deste PLANO, e que não tenha, por nenhum período, se desvinculado da FABASA;
i) Participante autopatrocinado: Participante que, em razão de perda parcial ou total da remuneração, inclusive em decorrência da cessação do vínculo empregatício, se mantenha filiado a este PLANO, através da opção pelo instituto do autopatrocínio, nos termos deste Regulamento;
j) Participante remido: Participante que, em razão da cessação do vínculo empregatício, se mantenha filiado a este PLANO, através da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento;
k) Portabilidade: Instituto que faculta ao participante transferir recursos financeiros para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, operado por entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos dessa natureza, sendo, este PLANO, considerado como plano originário em relação à saída de recursos portados;
l) Reserva Matemática Atuarialmente Calculada – RMAC: Montante de recursos financeiros que corresponde ao direito acumulado em determinada data, correspondente ao saldo da movimentação de recursos de cada participante e das contribuições da patrocinadora a que faça jus, calculado atuarialmente a partir da diferença entre o valor das obrigações com os benefícios do plano e valor dos direitos de contribuições futuras destinadas à cobertura destes mesmos benefícios;
m) Resgate: Instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do PLANO, implicando a cessação dos compromissos do PLANO em relação ao participante e seus beneficiários;
n) Salário de Participação: Valor financeiro correspondente a:
• Participante-ativo ou participante-fundador: a soma das parcelas do salário base mais anuênio, da sua remuneração mensal, auferida na respectiva patrocinadora;
• Participante assistido em complementação de auxílio-doença: a soma das parcelas do salário base mais anuênio, relativas à remuneração mensal recebida, da respectiva patrocinadora, na data do afastamento, devidamente corrigidas nas mesmas épocas e nos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes salariais coletivos dos empregados do respectivo patrocinador;
• Participante assistido em gozo de complementação de aposentadoria: o valor da complementação que estiver recebendo da FABASA.
• Participante autopatrocinado ou remido: a soma das parcelas do salário base mais anuênio, da remuneração mensal, previstas para o participante-ativo, na data da perda da remuneração ou da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, corrigidas monetariamente nas mesmas épocas e pelos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes salariais coletivos dos empregados do respectivo patrocinador;
• Participante que se encontre na condição de diretor de patrocinador: soma das parcelas do salário base mais anuênio, da remuneração mensal, previstas para o participante-ativo, do último cargo ocupado antes de sua eleição para compor a Diretoria, atualizado pelos mesmos índices dos reajustes salariais coletivos concedidos pelo respectivo patrocinador, que o atingiriam caso estivesse ocupando o referido cargo;
o) Salário Real de Benefício – SRB: Média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos Salários de Participação (excluído 13º salário), devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice de preços ao consumidor, de ampla divulgação, definido por decisão do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III – DA CATEGORIA DE MEMBROS

Art. 3º – São membros da FABASA, para fins do PLANO:
I – os patrocinadores;
II – os participantes;
III – os assistidos.

Art. 4º – São patrocinadores para fins do PLANO, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, na qualidade de patrocinador principal, doravante denominada EMBASA, a própria FABASA, em relação aos seus empregados.

Art. 5º – Perderão a condição de patrocinadores do PLANO as pessoas jurídicas que:
I – requererem a sua retirada, na forma da legislação vigente;
II – deixarem de recolher à FABASA as contribuições devidas por 3 (três) meses sucessivos.

Parágrafo Único – Na ocorrência da perda da condição de patrocinador do PLANO, serão asseguradas aos participantes e assistidos as garantias previstas pela legislação vigente, para os casos de retirada de patrocinador de Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Art. 6º – São participantes do PLANO todos os empregados de patrocinador que satisfizeram as condições de inscrição e permanência no PLANO, previstas neste Regulamento e aplicáveis ao respectivo patrocinador.

§ 1º – O empregado de patrocinador com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos teve sua inscrição condicionada ao pagamento de joia, na forma do inciso IV do art. 29;
§ 2º – Para efeitos deste PLANO, equipara-se ao empregado de patrocinador, os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo ou outros dirigentes de patrocinador que aderiram ao PLANO;

§3º Para efeito de identificação de beneficiários, o participante submeter-se-á a recadastramento anual;

§4º Na hipótese de inclusão de beneficiários por designação, ou por sucessão legal, fica condicionada a inscrição ao pagamento integral de joia, na forma do inciso IV do art. 29.

Seção I – Da Inscrição

Art. 7º – Foram requisitos para a inscrição como participante do PLANO, até 06.02.2000:
I – ter sido empregado regular e efetivo do patrocinador, até 06.02.2000;
II – ter requerido a sua inscrição e obtido o respectivo deferimento, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º – No ato da inscrição, o participante deveria preencher a Proposta de Inscrição e demais formulários estabelecidos pela FABASA;

§ 2º – Ao empregado admitido no patrocinador com Salário de Participação inferior ao valor equivalente a uma vez o teto de contribuição para o INSS, isento de contribuição e inscrito no PLANO na condição de participante-fundador, foi entregue Proposta de Inscrição, previamente deferida, lhe sendo facultado optar por não participar do PLANO, desde que se manifestasse, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da referida proposta e do material explicativo sobre as características do PLANO;

§ 3º – O deferimento da inscrição como participante observou os seguintes procedimentos:

a) aprovação em exame médico determinado ou aceito pela FABASA, que pôde ser substituída pela ampliação da carência de tempo de contribuição de 12 (doze) meses para 60 (sessenta) meses;

b) regularização da joia, daqueles previstos no § 1º do art. 6º;

§ 4 º – Ao participante fundador não foi exigido o previsto nas alíneas “a” e “b” acima;

§ 5º – Após a inscrição, foi fornecido pela FABASA a identificação comprobatória da condição de participante, bem como cópia do Estatuto, do Regulamento, material explicativo contendo as características do PLANO e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 8º – No caso de participante-fundador, o tempo de serviço efetivamente prestado a EMBASA será considerado como tempo de filiação ao PLANO, para todos os efeitos deste Regulamento.

Seção II – Da Perda da Condição de Participante

Art. 9º – Dar-se-á o cancelamento da inscrição do participante que:
I – o requerer, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo;
II – perder o vínculo empregatício com patrocinador, ressalvados os casos de aposentadoria ou opção pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento;
III – atrasar por 3 (três) meses consecutivos ou não, o pagamento de suas contribuições, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – receber benefício sob a forma de pagamento único;
V – optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate;
VI – vier a falecer.
§ 1º – Para todos os efeitos deste Regulamento, o período de manutenção de inscrição através da opção pelo instituto do autopatrocínio ou benefício proporcional diferido será computado como tempo de vínculo empregatício com o patrocinador, para fins de cumprimento da carência deste Plano;

§ 2° – O cancelamento de que trata o inciso III deste artigo deverá ser precedido de notificação pela FABASA ao participante, após a inadimplência de 2 (dois) meses do valor de suas contribuições, estabelecendo-lhe o prazo de 30 dias, contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito;

§ 3º – O participante que tiver sua inscrição cancelada por força dos incisos I e III terá direito ao resgate;

§ 4° – O assistido não poderá requerer o cancelamento de sua inscrição;

§ 5° – A perda da condição de participante, exceto pelo motivo disposto no inciso VI deste artigo, importará, imediata e automaticamente, na perda dos direitos inerentes a essa condição, bem como os direitos vinculados dos seus beneficiários, independente de qualquer aviso ou notificação.

CAPÍTULO IV – DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I – Do Salário de Participação

Art. 10 – O Salário de Participação – SP é o valor base utilizado para apuração das contribuições do participante e do patrocinador para a FABASA e determinação do Salário Real de Benefício.

Parágrafo Único – O Salário de Participação está limitado a 3 (três) vezes o limite superior do teto de contribuição para o INSS.

Art. 11 – Nos casos de perda parcial da remuneração paga pelo patrocinador, o participante-ativo ou o participante-fundador poderão manter o Salário de Participação para efeito do desconto da contribuição e determinação de seu Salário Real de Benefício.

§ 1º – Para exercício da faculdade prevista no caput, o participante terá que apresentar à FABASA requerimento por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao da perda salarial;
§ 2º – Tendo optado pelo disposto no caput, o participante recolherá à FABASA, além das suas, as contribuições atribuídas ao respectivo patrocinador, conforme estabelecido no plano de custeio, sobre as diferenças que se verificarem em face da perda parcial de remuneração, reajustado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes salariais coletivos dos empregados do respectivo patrocinador.

CAPÍTULO V – DOS BENEFÍCIOS

Art. 12 – Os benefícios assegurados por este PLANO são:
I – quanto ao participante ativo, participante fundador e participante autopatrocinado:
a) complementação de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) complementação de aposentadoria por idade;
c) complementação de aposentadoria por invalidez;
d) complementação de auxílio-doença;
e) complementação de abono anual.
II – quanto ao beneficiário de participante ativo, participante fundador e participante autopatrocinado:
a) complementação de pensão por morte;
b) complementação de abono anual.
III – quanto ao participante remido e seus respectivos beneficiários: os benefícios decorrentes da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, conforme previstos no artigo 44.

Seção I – Dos Critérios para Concessão de Complementação

Art. 13 – Os benefícios previstos no PLANO, quando devidos, serão pagos, pela FABASA, a partir do deferimento do requerimento do benefício, solicitado pelo Participante ou beneficiário, quando couber, e após preenchidas, pelo participante ou beneficiário, todas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º – Nos primeiros 3 (três) anos decorridos da efetiva implantação e funcionamento deste PLANO, somente foram concedidos complementos de aposentadoria por invalidez.

§ 2º – O complemento de aposentadoria pago ao participante será mantido enquanto durar o seu desligamento ou afastamento do quadro de pessoal do patrocinador e enquanto for mantido, pelo INSS, o seu benefício de Previdência Social.

Art. 14 – O valor da complementação de aposentadoria, adicionado ao valor do respectivo benefício, da Previdência Social, não poderá ser superior à média das 12 últimas remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a FABASA, acrescida de 25% do teto máximo de contribuição para o INSS.

§ 1º – O cálculo da complementação de aposentadoria será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo participante, devidamente atualizadas pelo INPC, descontadas as parcelas dessas contribuições destinadas à cobertura de despesas administrativas, dos benefícios por invalidez, morte ou doença.

§ 2º – Caso a complementação de aposentadoria ou pensão tenha um valor mensal inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), a preço de dezembro de 1998, atualizável mensalmente pelo INPC do IBGE, o valor total atualizado atuarialmente equivalente à referida complementação, incluindo a complementação de abono anual e a reversão de complementação de aposentadoria em complementação de pensão, poderá ser pago de uma única vez ao participante ou beneficiário interessado, não sendo devido, após a realização deste pagamento único, qualquer outro valor a título de complementação deste PLANO.

Art. 15 – Para o participante autopatrocinado ou aquele que tenha optado pela manutenção do seu Salário de Participação nos termos do art. 11, a complementação de aposentadoria será obtida deduzindo-se do Salário Real de Benefício apurado, o valor do benefício hipotético junto à Previdência Social calculado pelos mesmos critérios adotados pelo INSS.

Parágrafo Único – O cálculo do benefício hipotético deverá ser apurado com base no valor dos Salários de Participação do participante, limitado ao teto do salário de contribuição para o INSS.

Art. 16 – O empregado que, na data de sua inscrição no PLANO já fora aposentado pelo INSS, somente fez jus ao pagamento de complemento de aposentadoria quando atendeu as condições estabelecidas neste Regulamento, após o seu desligamento do patrocinador.

Parágrafo Único – A complementação de aposentadoria, para o participante referido no caput, consistiu numa renda mensal equivalente a 80% da diferença entre o Salário Real de Benefício, apurado na data de desligamento do patrocinador, e o valor do respectivo benefício a que teria direito pelo INSS, calculado hipoteticamente nas mesmas condições estabelecidas do parágrafo único do art. 15.

Seção II – Da Complementação de Aposentadoria por Invalidez

Art. 17 – A complementação de aposentadoria por invalidez somente será concedida ao participante que tiver assegurado recebimento de aposentadoria por invalidez perante o INSS e será paga durante o período em que lhe for garantido o respectivo benefício pelo INSS.

Parágrafo Único – Para a concessão da complementação da aposentadoria por invalidez será exigida uma carência de 12 (doze) contribuições ininterruptas do participante para o PLANO, à exceção dos casos em que o INSS não exigir qualquer período de carência de contribuição para concessão do benefício equivalente.

Art. 18 – A complementação de aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o Salário Real de Benefício e o valor do respectivo benefício fixado pelo INSS.

Seção III – Da Complementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Art. 19 – A complementação de aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao participante que a requerer, após o seu desligamento do patrocinador, com pelo menos 58 (cinquenta e oito) anos de idade e 15 (quinze) anos ininterruptos de filiação ao PLANO, desde que lhe tenha sido concedido o respectivo benefício pelo INSS.

Art. 20 – A complementação de aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal equivalente a 80% da diferença entre o Salário Real de Benefício do Participante e o valor do seu respectivo benefício do INSS, respeitados os limites definidos nos termos do art. 14, desde que o participante tenha 35 (trinta e cinco) anos ou mais de vínculo ao INSS, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos ou mais, se do sexo feminino.

§ 1º – Nos casos em que a complementação for requerida antes do período total de vínculo ao INSS estabelecido no caput, o percentual de 80% será reduzido por outro fator redutor de 70%, 76%, 82%, 88% e 94%, caso o participante tenha 30, 31, 32, 33 e 34 anos de contribuição para o INSS, se do sexo masculino e 25, 26, 27, 28 e 29 anos, se do sexo feminino.

§ 2º – Nos casos de participante que venha a requerer complementação posteriormente à concessão do benefício equivalente pelo INSS, bem como a referência a quaisquer aposentadorias e auxílios doença deste órgão, será entendida como se fossem tais benefícios calculados hipoteticamente, segundo a sistemática utilizada pelo INSS, considerando-se, porém, como valores dos salários-de-contribuição, importâncias iguais aos Salários de Participação do participante nos meses correspondentes, observados os limites estabelecidos pela legislação previdenciária.

Seção IV – Da Complementação de Aposentadoria por Idade

Art. 21 – A complementação de aposentadoria por idade será concedida ao participante que a requerer, após o seu desligamento do patrocinador, com pelo menos 15 anos de vínculo ininterrupto com o PLANO, desde que lhe tenha sido concedido benefício equivalente pelo INSS.

Art. 22 – A complementação de aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal igual a 80% da diferença entre o Salário Real de Benefício e o valor do benefício do INSS, respeitados os limites definidos nos termos do art. 14.

Seção V – Da Complementação de Auxílio Doença

Art. 23 – A complementação de auxílio-doença será concedida ao participante, quando devida, após cumprimento de uma carência de 12 meses de contribuição ininterrupta para o PLANO e será paga, apenas, durante o período em que lhe for garantido o respectivo benefício pelo INSS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único – O período de contribuição previsto no caput não será exigido nos casos em que o INSS não exija qualquer carência de contribuição para o benefício equivalente.

Art. 24 – A complementação de auxílio-doença consistirá numa renda mensal igual a 80% da diferença entre o Salário Real de Benefício e o valor do auxílio-doença fixado pelo INSS.

Seção VI – Da Complementação de Pensão por Morte

Art. 25 – A complementação de pensão por morte será concedida aos beneficiários do participante que vier a falecer (exceto beneficiário de participante remido), e será paga durante o período em que for garantido o benefício equivalente pelo INSS.

§ 1º – A complementação de pensão será assegurada ao beneficiário, desde que o ex-participante tenha cumprido uma carência, de pelo menos, 12 meses de contribuição ininterruptas para o PLANO.

§ 2º – O período de contribuição previsto no §1º não será exigido nos casos em que a morte for resultante de acidente ou quando o INSS não exija qualquer carência de contribuição para benefício equivalente.

Art. 26 – A complementação de pensão por morte consistirá numa renda mensal equivalente a 60% do valor da complementação de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento ou daquela a que teria direito se entrasse em gozo de aposentadoria na data do falecimento.

§ 1º – O pagamento da complementação de pensão por morte será feito ao dependente principal, considerando-se para este efeito o cônjuge e, na falta deste, aquele judicialmente designado segundo os critérios adotados para o benefício equivalente junto ao INSS.

§ 2º – Havendo mais de um beneficiário, a concessão da complementação de pensão por morte será proporcionalizada entre eles, segundo os critérios adotados para o benefício junto ao INSS.

§ 3º – A complementação de pensão por morte será extinta no cancelamento da inscrição do último beneficiário, segundo as mesmas regras de extinção adotadas pelo INSS.

Seção VII – Da Complementação de Abono Anual

Art. 27 – A complementação de abono anual será paga ao participante assistido no mês de dezembro de cada ano e seu valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da complementação de aposentadoria ou pensão por morte referente àquele mês, multiplicado por quantos forem os meses completos em que o participante se manteve em gozo do benefício no curso do mesmo ano.

§ 1º – Considera-se complementação referente ao mês de dezembro:
I – no caso de complementos mantidos em todo o mês de dezembro, o valor do benefício pago neste mês;
II – nos demais casos, o complemento que seria devido em dezembro, se o prazo de concessão do benefício se ampliasse para abranger inteiramente aquele mês.

§ 2º – Será facultado à FABASA antecipar o pagamento da complementação do abono anual por ocasião da cessação do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão por morte, desobrigando-a do previsto no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º – Observada a proporcionalidade referida no caput deste artigo, o cálculo da complementação de abono anual antecipada far-se-á com base no valor do benefício que o participante assistido percebia no mês da cessação, caso tivesse permanecido em gozo de benefício pelo PLANO durante todo o mês.

Seção VIII – Das Disposições Gerais

Art. 28 – O valor da complementação de aposentadoria, de auxílio-doença e de pensão por morte será reajustado no mês de junho de cada ano, com base na variação acumulada do INPC, divulgada pelo IBGE, verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste.

§ 1º – Na impossibilidade de se utilizar o indexador previsto no caput, deverá ser adotado outro índice de preços ao consumidor, de ampla divulgação, definido pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – O reajustamento de que trata este artigo é total ou proporcional, de acordo com o período compreendido entre o mês do início do benefício e o do reajuste.

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 29 – O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuição normal mensal dos participantes-ativos e participantes-fundadores;
II – contribuição normal mensal dos participantes assistidos em gozo de complementação de aposentadoria;
III – contribuição normal mensal dos participantes autopatrocinados, assim considerada como a soma das suas contribuições normais mensais com aquelas atribuídas ao respectivo patrocinador, calculada sobre o seu Salário de Participação;
IV – joia dos participantes-ativos, participantes fundadores, participantes autopatrocinados e participantes assistidos que vierem a inscrever beneficiários, com direito a benefício de pensão vitalícia ou temporária, determinadas atuarialmente, em função da idade, da remuneração e do tempo de atividade vinculada ao INSS;
V – contribuição normal mensal dos participantes remidos, assim consideradas aquelas destinadas à cobertura das despesas administrativas;
VI – contribuição normal mensal dos patrocinadores;
VII – contribuição adicional mensal, dos participantes ativos, fundadores, assistidos, pensionistas e beneficiários;
VIII – Contribuição adicional mensal do patrocinador, observada a paridade, na forma da legislação;
IX – ingressos positivos de aplicações do patrimônio ou rendas de qualquer natureza apuradas pela FABASA;
X – doações, subvenções, legados, etc.

§ 1º – Ficará isento da contribuição prevista no inciso I deste artigo, o participante que perceber a soma do salário base mais anuênio, da sua remuneração mensal, inferior ao limite máximo estabelecido para o salário-de-contribuição para a Previdência Social.

§ 2º – O valor da joia por inscrição de beneficiário, com direito a benefício de pensão vitalícia ou temporária, será determinado atuarialmente, pela FABASA, em função da idade do participante e respectivos beneficiários, na ocasião da sua inscrição;

§ 3º – O participante assistido, recolherá a joia, prevista no inciso IV deste artigo, em pagamento único, de acordo com o cálculo apresentado, conforme §2º deste artigo.

Art. 30 – O Plano de Custeio, fundamentado em avaliação atuarial, fixará as contribuições dos participantes e dos patrocinadores, a periodicidade do recolhimento à FABASA, bem como a taxa de juros utilizada.

Parágrafo único – Independente do disposto no caput deste artigo, o Plano de Custeio será revisto anualmente ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PLANO, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 31 – A contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas é de 10% (dez por cento) do total das receitas de contribuições.

Parágrafo Único – O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado, quando comprovada a necessidade, sempre fundamentada em parecer atuarial, e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 32 – As contribuições devidas à FABASA serão recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

§ 1º – O desconto da contribuição será efetuado:
I – no caso de participante ativo e participante fundador, em serviço regular e efetivo no patrocinador: em folha de pagamento do respectivo patrocinador;
II – no caso de participante assistido em gozo de complementação de aposentadoria: na respectiva folha de benefícios;
III – no caso de participante autopatrocinado e participante remido: através de boleto bancário ou débito em conta.

§ 2º – Quando não for possível o desconto da contribuição, nas condições previstas no §1º, os valores devidos deverão ser recolhidos pelo próprio participante ou assistido a estabelecimento bancário, determinado pela FABASA, observado o prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 33 – Em caso de inadimplência por parte dos patrocinadores, incidirão sobre as contribuições devidas juros mínimos de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser apurada com base na variação do INPC, divulgada pelo IBGE, ambos calculados pro rata die, bem como uma multa por atraso de 1% (um por cento) do valor do débito, acrescido dos encargos, sem prejuízo das demais sanções que forem previstas na legislação pertinente.

Art. 34 – Em caso de inadimplência por parte dos participantes e assistidos, quando não forem descontadas as contribuições na folha de pagamento ou de benefícios, aplicam-se os mesmos encargos moratórios e penalidades previstas no art. 33.

CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 29 – O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I – contribuição normal mensal dos participantes-ativos e participantes-fundadores;
II – contribuição normal mensal dos participantes assistidos em gozo de complementação de aposentadoria;
III – contribuição normal mensal dos participantes autopatrocinados, assim considerada como a soma das suas contribuições normais mensais com aquelas atribuídas ao respectivo patrocinador, calculada sobre o seu Salário de Participação;
IV – joia dos participantes-ativos, participantes fundadores, participantes autopatrocinados e participantes assistidos que vierem a inscrever beneficiários, com direito a benefício de pensão vitalícia ou temporária, determinadas atuarialmente, em função da idade, da remuneração e do tempo de atividade vinculada ao INSS;
V – contribuição normal mensal dos participantes remidos, assim consideradas aquelas destinadas à cobertura das despesas administrativas;
VI – contribuição normal mensal dos patrocinadores;
VII – contribuição adicional mensal, dos participantes ativos, fundadores, assistidos, pensionistas e beneficiários;
VIII – Contribuição adicional mensal do patrocinador, observada a paridade, na forma da legislação;
IX – ingressos positivos de aplicações do patrimônio ou rendas de qualquer natureza apuradas pela FABASA;
X – doações, subvenções, legados, etc.

§ 1º – Ficará isento da contribuição prevista no inciso I deste artigo, o participante que perceber a soma do salário base mais anuênio, da sua remuneração mensal, inferior ao limite máximo estabelecido para o salário-de-contribuição para a Previdência Social.

§ 2º – O valor da joia por inscrição de beneficiário, com direito a benefício de pensão vitalícia ou temporária, será determinado atuarialmente, pela FABASA, em função da idade do participante e respectivos beneficiários, na ocasião da sua inscrição;

§ 3º – O participante assistido, recolherá a joia, prevista no inciso IV deste artigo, em pagamento único, de acordo com o cálculo apresentado, conforme §2º deste artigo.

Art. 30 – O Plano de Custeio, fundamentado em avaliação atuarial, fixará as contribuições dos participantes e dos patrocinadores, a periodicidade do recolhimento à FABASA, bem como a taxa de juros utilizada.

Parágrafo único – Independente do disposto no caput deste artigo, o Plano de Custeio será revisto anualmente ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PLANO, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 31 – A contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas é de 10% (dez por cento) do total das receitas de contribuições.

Parágrafo Único – O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado, quando comprovada a necessidade, sempre fundamentada em parecer atuarial, e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 32 – As contribuições devidas à FABASA serão recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que corresponderem.

§ 1º – O desconto da contribuição será efetuado:
I – no caso de participante ativo e participante fundador, em serviço regular e efetivo no patrocinador: em folha de pagamento do respectivo patrocinador;
II – no caso de participante assistido em gozo de complementação de aposentadoria: na respectiva folha de benefícios;
III – no caso de participante autopatrocinado e participante remido: através de boleto bancário ou débito em conta.

§ 2º – Quando não for possível o desconto da contribuição, nas condições previstas no §1º, os valores devidos deverão ser recolhidos pelo próprio participante ou assistido a estabelecimento bancário, determinado pela FABASA, observado o prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 33 – Em caso de inadimplência por parte dos patrocinadores, incidirão sobre as contribuições devidas juros mínimos de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser apurada com base na variação do INPC, divulgada pelo IBGE, ambos calculados pro rata die, bem como uma multa por atraso de 1% (um por cento) do valor do débito, acrescido dos encargos, sem prejuízo das demais sanções que forem previstas na legislação pertinente.

Art. 34 – Em caso de inadimplência por parte dos participantes e assistidos, quando não forem descontadas as contribuições na folha de pagamento ou de benefícios, aplicam-se os mesmos encargos moratórios e penalidades previstas no art. 33.

CAPÍTULO VII – DOS INSTITUTOS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 35 – O Participante terá direito a optar por um dos seguintes institutos, nos termos do presente Regulamento e observada a legislação vigente:
I. resgate;
II. autopatrocínio;
III. benefício proporcional diferido;
IV. portabilidade.

§ 1º – Para realizar a sua opção, o participante receberá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou do protocolo do respectivo requerimento efetuado pelo participante, um extrato emitido pela FABASA, contendo as informações relativas ao seu direito acumulado.

§ 2º – O participante terá 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do extrato referido no §1º, para formalizar sua opção por um dos institutos, mediante protocolo do Termo de Opção junto à FABASA.

§ 3º – Quando do protocolo do Termo de Opção, na hipótese de opção pelo instituto da portabilidade, o participante deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores pela FABASA, deste plano para o plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade.

§ 4º – No caso de o participante não protocolar uma das opções no prazo previsto no § 2º deste artigo, será presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que ele tenha cumprido, na data da cessação do vínculo empregatício, os requisitos regulamentares exigidos para opção pelo referido instituto.

§ 5º – Não tendo sido cumpridos os requisitos regulamentares para presunção do benefício proporcional diferido, o participante terá direito ao resgate.

Seção II – Do Resgate

Art. 36 – O participante poderá optar pelo resgate, desde que, na data da opção, preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I – cessação do vínculo empregatício;
II – não esteja em gozo de benefício.

Art. 37 – Ao participante, que optar pelo instituto do resgate fica assegurado a totalidade das contribuições recolhidas por ele à FABASA.

§ 1º – As contribuições normais e jóia previstas no caput deste artigo serão corrigidas pela variação acumulada do INPC, divulgado pelo IBGE, verificada entre a data do recolhimento e do respectivo pagamento.

§ 2º – Caso o participante venha a falecer após requerer o cancelamento de sua inscrição e antes do recebimento do resgate, o pagamento deste será feito aos beneficiários, segundo os mesmos critérios adotados neste regulamento para o pagamento de complementação de pensão por morte.

Art. 38 – Não são passíveis de resgate pelo participante:
I. as contribuições efetuadas pelo patrocinador;
II. contribuições efetuadas para cobertura das despesas administrativas e/ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte;
III. valores portados de plano de benefícios administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Art. 39 – O pagamento do resgate será efetuado, em pagamento único ou por requerimento do participante, em até 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e iguais.

§ 1º – Quando do pagamento parcelado do resgate, as parcelas vincendas serão pagas, atualizadas monetariamente pela variação do INPC/IBGE pró-rata-tempore, correspondente ao período compreendido entre o mês do pagamento da primeira parcela e a data de seu efetivo pagamento.

Seção III – Do Autopatrocínio

Art. 40 – O participante poderá optar por continuar com a inscrição no PLANO, na condição de participante autopatrocinado, mantendo o valor da sua contribuição e a do patrocinador, na ocorrência de perda parcial ou total de remuneração, inclusive em razão da cessação do vínculo empregatício com patrocinador, para assegurar a percepção dos benefícios de complementação de aposentadoria previstos no PLANO, nos níveis correspondentes àquela remuneração.

Art. 41 – A opção pelo instituto do autopatrocínio, em decorrência de cessação do vínculo empregatício, não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade, do resgate ou do benefício proporcional diferido, desde que, na data da opção, o participante não tenha preenchido as condições regulamentares para a concessão de complementação de aposentadoria.

Seção IV – Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 42 – O participante poderá optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, passando à condição de participante remido, para fazer jus aos benefícios decorrentes desta opção no PLANO, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cessação do vínculo empregatício com o patrocinador;
II – seja participante do PLANO por um período de no mínimo 3 (três) anos;
III – não tenha preenchido as condições regulamentares para concessão de complementação da aposentadoria.

Parágrafo único – A partir da data da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, não serão devidas contribuições normais para este PLANO, exceto as destinadas à cobertura das despesas administrativas, que passam a ser de responsabilidade do Participante.

Art. 43 – A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade e do resgate, desde que, na data da opção, o participante remido não tenha preenchido as condições regulamentares para concessão dos benefícios de complementação de aposentadoria.

Subseção I
DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES
DA OPÇÃO PELO INSTITUTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 44 – A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido dará direito:
I. à renda mensal do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
II. ao recebimento de benefícios, na forma de pagamento único, nas situações previstas nesta Subseção.

Art. 45 – Os benefícios gerados pelo instituto do benefício proporcional diferido terão como base de cálculo o valor da Reserva Matemática Atuarialmente Calculada – RMAC, de acordo com a seguinte metodologia de cálculo:
RMAC = (VPBF – VPCF) x p, sendo:
VPBF = valor presente do benefício programado futuro, sem crescimento salarial projetado, atuarialmente calculado com base na última avaliação atuarial utilizada para fins de Balanço Anual;
VPCF = o correspondente valor presente das contribuições futuras, sem carregamento administrativo;
p = quociente não superior à unidade, calculado pela divisão do ativo líquido pela soma das provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder, com base na última avaliação atuarial, utilizada para fins de Balanço Anual.

§ 1º – O Ativo Líquido previsto no caput será apurado deduzindo-se, do Ativo Total do PLANO, suas exigibilidades não atuariais e seus Fundos, conforme valores constantes no Balanço Anual do último exercício próximo passado.

§ 2º – O valor da RMAC não poderá ser inferior ao valor equivalente ao resgate.

§ 3º – O valor da RMAC será atualizado pela variação acumulada não negativa do retorno dos investimentos deste PLANO, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos, limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até o mês anterior ao do requerimento do benefício, sendo deduzido mensalmente o correspondente a 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco por cento) do valor da Reserva Matemática Atuarialmente Calculada – RMAC, a título de contribuição do participante para cobertura das despesas administrativas.

Art. 46 – Na ocorrência de invalidez ou morte do participante remido, durante o período de diferimento, o valor da RMAC será devido, na forma de pagamento único ao próprio participante, quando da invalidez e aos seus beneficiários, segundo o critério adotado para pagamento de complementação de pensão por morte.

Art. 47 – Com o recebimento da RMAC, na forma de pagamento único, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO com o participante remido ou seus beneficiários.

Art. 48 – O benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será concedido ao participante remido, a partir da data em que satisfizer as condições exigidas neste Regulamento para percepção de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o que primeiro ocorrer.

Art. 49 – A renda mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será calculada na data do requerimento, e corresponderá ao valor resultante da conversão da RMAC em renda certa mensal.

§ 1º – A renda certa mensal inicial corresponderá ao valor resultante da divisão da RMAC por “n”, utilizando-se a seguinte metodologia de cálculo:
Renda certa mensal inicial = RMAC / n, onde:
RMAC = Reserva Matemática Atuarialmente Calculada e atualizada conforme disposto no artigo 45;
n = prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 180 (cento e oitenta) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses.

§ 2º – Quando, na data da concessão da complementação de aposentadoria proporcional diferida, o valor da renda certa mensal inicial do benefício for inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), a preço de dezembro de 1998, atualizável mensalmente pelo INPC do IBGE, o participante poderá receber, à sua opção, a RMAC na forma de pagamento único.

§ 3º – A partir da apuração da renda certa mensal inicial do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o seu valor será reajustado no mês de junho de cada ano, com base na variação acumulada do INPC, divulgada pelo IBGE, verificada nos 12 meses imediatamente anteriores ao do reajuste.

§ 4º – Na impossibilidade de se utilizar o indexador previsto no §3º, deverá ser adotado outro índice de preços ao consumidor, de ampla divulgação, definido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 50 – Ocorrendo o falecimento de assistido, em gozo do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o valor da RMAC remanescente será pago, na forma de pagamento único, aos seus beneficiários, segundo o critério adotado para pagamento de complementação de pensão por morte.

Art. 51 – Com o recebimento da totalidade da RMAC, seja na forma de pagamento único ou pelo recebimento da última prestação da renda certa mensal, extinguem-se todas e quaisquer obrigações deste PLANO com o participante ou seus beneficiários.

Seção V – Da Portabilidade

Art. 52 – O participante poderá optar pelo instituto da portabilidade, desde que, na data da opção, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cessação do vínculo empregatício;
II – ser participante deste PLANO por um período de no mínimo 3 (três) anos;
III – não esteja em gozo de benefício.

Parágrafo único – Este PLANO, conforme facultado pela legislação aplicável, não receberá recursos financeiros portados provenientes de outras entidades de previdência complementar ou companhia seguradora, dada a sua condição de plano em extinção, desde 7 de fevereiro de 2000.

Art. 53 – Os recursos financeiros, passíveis de transferência por meio de portabilidade, são aqueles correspondentes ao valor do resgate, adicionado a eventuais recursos portados ao PLANO pelo participante.

Parágrafo único – A opção pela portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e implicará perda da condição de participante, extinguindo-se toda e qualquer obrigação deste PLANO com o participante ou seus beneficiários.

Art. 54 – A transferência de recursos portados será efetuada diretamente de uma entidade para outra, sendo vedado que estes recursos transitem pelos participantes, sob qualquer forma.

§ 1º – A partir da data do Termo de Opção do participante pela portabilidade, a FABASA terá que protocolar o Termo de Portabilidade junto à entidade que administra o plano receptor, no prazo determinado pela legislação vigente.

§ 2º – A transferência de recursos financeiros entre os planos originário e receptor dar-se-á em moeda corrente nacional, no prazo determinado pela legislação vigente.

§ 3º – O valor do recurso portado será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva transferência para o plano receptor, pelo INPC/IBGE pró-rata-tempore.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 – Na inexistência de beneficiários, na data do falecimento do participante ou assistido, os valores que lhes seriam devidos, serão revertidos para o Patrimônio deste PLANO.

Art. 58 – Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, na forma prevista pelo Estatuto da FABASA, sujeito à aprovação pela EMBASA, e sua vigência está condicionada à homologação pela autoridade governamental competente.

Art. 59 – As alterações deste Regulamento não poderão:
I – contrariar os objetivos e normas gerais do Estatuto;
II – reduzir benefícios já iniciados;
III – prejudicar direitos dos participantes e direitos adquiridos pelos assistidos.

Art. 60 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ANEXO I

TABELA PARA RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELOS PARTICIPANTES

(vigente até maio/2001)

Idade do Participante no desligamento em anos completos

Números de anos completos de filiação à Fabasa contatos desde a data da última inscrição na FABASA.

0 a 5

6 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 ou +

até 20

70 %

75 %

80 %

de 21 a 30

75 %

80 %

85 %

90 %

de 31 a 40

80 %

85 %

90 %

95 %

100 %

100 %

de 41 a 50

85 %

90 %

95 %

100 %

100 %

100 %

de 51 a 60

90 %

95 %

100 %

100 %

100 %

100 %

acima de 60

95 %

100 %

100 %

100 %

100 %

100 %