Plano Misto

2. Regulamento do Plano Misto

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art.1º – O presente Regulamento de Benefícios tem por finalidade disciplinar os direitos e obrigações dos Patrocinadores, Participantes e Assistidos, estabelecendo normas, condições e requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios referentes ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MISTO Nº 01, estruturado basicamente na modalidade de plano de contribuição definida, doravante denominado PLANO, administrado pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA – FABASA, doravante denominada FABASA, instituída pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

CAPÍTULO II – DA CATEGORIA DE MEMBROS

Art. 2º – São membros da FABASA, para fins do PLANO:

I – os patrocinadores;
II – os participantes;
III – os beneficiários.

Art. 3º – São patrocinadores da FABASA, para fins do PLANO:

I – a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qualidade de patrocinador principal, doravante denominada EMBASA, a própria FABASA em relação aos seus empregados, na condição de único patrocinador solidário da EMBASA;
II – outras pessoas jurídicas que celebrarem Convênio de Adesão com a FABASA e que serão denominados patrocinadores.

§ 1º – O convênio de adesão, de que trata o inciso II deste artigo, deverá atender às disposições legais vigentes e entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, bem como pela autoridade governamental competente.

§ 2º – Cada Patrocinador, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, não responderá, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelos demais Patrocinadores, exceto se o Convênio de Adesão explicitamente determinar o contrário.

Art. 4º – Perderão a condição de patrocinadores do PLANO as pessoas jurídicas que:

I – requererem a sua retirada, na forma da legislação vigente;
II – deixarem de recolher a FABASA as contribuições devidas por 3 (três) meses sucessivos.

Parágrafo Único: Na ocorrência da perda da condição de patrocinador do PLANO, serão asseguradas aos participantes e assistidos as garantias previstas pela legislação vigente, para os casos de retirada de Patrocinador de Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Art. 5º – São participantes os empregados de patrocinador que satisfizerem as condições de inscrição e permanência no PLANO, previstas neste Regulamento e aplicáveis ao respectivo patrocinador.

Parágrafo Único: Para efeitos deste Regulamento, equiparam-se aos empregados de Patrocinador os seus gerentes, diretores e conselheiros, ocupantes de cargos eletivos remunerados.

Art.6º – Os participantes são assim classificados:

I – participante-ativo:

a) aquele que requerer sua inscrição no PLANO, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua admissão em patrocinador;
b) aquele que, estando em plena atividade laborativa em patrocinador, na data de entrada em vigor do PLANO, se inscreveu no prazo inicial previsto para aceitação de transferência ou adesão ao presente PLANO.

II – participante-ativo-especial:

a) aquele que requerer sua inscrição no PLANO após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua admissão;
b) aquele que, estando em plena atividade laborativa em patrocinador, na data de entrada em vigor do PLANO, se inscreveu após o término do prazo inicial para aceitação de transferência ou adesão ao presente PLANO;
c) aquele que, em razão da cessação do vínculo empregatício, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento.

III – participante autopatrocinado: aquele que, em decorrência de perda parcial ou total da remuneração, inclusive em razão da cessação do vínculo empregatício, optar pelo instituto do autopatrocínio, nos termos deste Regulamento.

Art. 7º – São assistidos o próprio participante ou seus beneficiários, quando em gozo de benefícios, programados ou de risco, de renda continuada.

Art. 8º – São beneficiários aqueles designados livremente pelo participante, nos termos da legislação vigente ou, na falta dessa designação, os seus herdeiros habilitados.

CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO

Art.9º – A inscrição como participante neste PLANO, bem como a manutenção dessa condição, são pressupostos indispensáveis à obtenção de qualquer beneficio assegurado por este Regulamento, inclusive aos seus beneficiários.

Parágrafo Único: A inscrição se formalizará mediante requerimento em formulário próprio a ser fornecido pela FABASA, devidamente instruído com os documentos por ela exigidos, quando serão entregues ao participante o Estatuto, Regulamento do PLANO, material explicativo e demais documentos exigidos pela legislação vigente.

Art.10º – A inscrição será facultada a todos os empregados de patrocinador, observado o parágrafo único do art. 5º, e obedecidos os prazos e condições estabelecidos no art. 6º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV – DA PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE

Art. 11º – Perderá a condição de participante, aquele que:

I – vier a falecer;
II – requerer o cancelamento de sua inscrição;
III – deixar de pertencer aos quadros de patrocinador, ressalvados os casos de aposentadoria e de opção pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, nos termos deste Regulamento;
IV – deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) contribuições mensais consecutivas ou não, observado o disposto no § 3º.
V – optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate.
VI – receber benefício sob a forma de pagamento único.

§ 1º – O participante, que requerer o cancelamento de inscrição ou perder a condição de participante no Plano, caso venha a nele se inscrever como participante, o fará com uma nova inscrição, a qual não terá vinculação com qualquer inscrição anterior.

§ 2º – O participante que requerer o cancelamento de inscrição ou perder a condição de participante na forma do parágrafo 1º, terá direito ao resgate, cumpridas as condições previstas neste Regulamento para o seu recebimento.

§ 3º – A perda da condição de participantes de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser precedida de notificação pela FABASA ao participante, estabelecendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da notificação, para liquidação de seu débito.

§ 4º – A apuração do período de atraso consecutivo ou não do pagamento das contribuições de que trata o inciso IV deste artigo considerará as inadimplências ocorridas no curso do 12 últimos meses anteriores à última inadimplência em curso.

Art.12º – A perda da condição de participante, exceto pelo motivo disposto no inciso I do artigo precedente, importará, imediata e automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa condição, acarretando também, a caducidade dos direitos relativos aos seus beneficiários, independente de qualquer aviso ou notificação.

CAPÍTULO V – DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES

Seção II – Da Unidade de Referência da FABASA – URF

Art.13º – O Indexador Atuarial do PLANO – IAP corresponderá ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, aplicado no mês seguinte ao de competência. Parágrafo Único: Na impossibilidade de se utilizar o indexador previsto no caput, deverá ser adotado outro índice de preços ao consumidor de ampla divulgação, definido por decisão da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, mediante proposição da Diretoria Executiva.
Art.14º – Unidade de Referência da FABASA – URF é a unidade monetária que servirá de parâmetro para cálculo de contribuição para o PLANO e renda mensal de benefício programado ou de risco de prestação continuada.

Art.15º – O valor inicial da URF corresponderá a R$120,00 (cento e vinte reais), em 1º de janeiro de 1999 e, após esta data, será reajustada quando houver reajuste coletivo da categoria profissional dos empregados do respectivo Patrocinador, pelo IAP, limitado ao índice de caráter geral concedido pelo Patrocinador, salvo decisão em contrário do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: Poderá ser adotado outro valor para a Unidade de Referência da FABASA – URF, desde que previsto no Convênio de Adesão com o respectivo patrocinador.

Seção III – Da Contribuição Real Média – CRM

Art.16º – A Contribuição Real Média – CRM é o valor que será utilizado para cálculo dos benefícios de risco de natureza atuarial, correspondente à média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições básicas mensais efetuadas pelo participante e pelo patrocinador ao PLANO, conforme previstas respectivamente nos artigos 40º e 44º, devidamente atualizadas pelo IAP.

§ 1º – Nos casos em que não for possível apurar as 12 (doze) contribuições básicas mensais, anteriores ao início do benefício de risco, em virtude de data de inscrição recente, serão consideradas, para apuração da CRM, as contribuições básicas existentes.

§ 2º – Para cálculo da CRM, não será considerada a contribuição incidente sobre 13º Salário.

Seção IV – Do Salário de Participação – SP

Art.17º – O Salário de Participação é a base sobre a qual incidirão as contribuições de participante e do patrocinador.

§ 1º – Para efeito deste PLANO, o SP será composto pelo salário mensal efetivamente pago por patrocinador aos seus empregados participantes da FABASA, em contraprestação dos serviços, excluídas as parcelas correspondentes às diárias de viagem, ajuda habitação e quaisquer verbas de natureza indenizatória.

§ 2° – Por proposição de patrocinador, o Conselho Deliberativo homologará a exclusão ou inclusão de rubrica salarial, que venha a ser criada ou instituída por patrocinador após a entrada em vigor deste Regulamento, devendo essa inclusão ou exclusão ser aprovada pelo órgão governamental competente.

§ 3º – O 13º salário será considerado como Salário de Participação para fins de incidência de contribuição para o PLANO, não sendo, entretanto, computável para fins de cálculo da CRM e das carências exigidas para percepção dos benefícios assegurados neste Regulamento.

§4º – Nos casos de perda parcial da remuneração paga pelo patrocinador o participante poderá manter o Salário de Participação para efeito do desconto da contribuição e determinação da CRM, desde que requeira a manutenção num prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao da perda salarial.

§ 5º – Nos casos de manutenção parcial da remuneração, o participante recolherá aos cofres da FABASA, além das suas, todas as contribuições atribuídas ao respectivo patrocinador, conforme estabelecido no Plano de Custeio, sobre as diferenças que se verificarem em face da redução.

§ 6º – O Salário de Participação mantido na forma prevista no parágrafo 4º será reajustado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes salariais coletivos dos empregados do respectivo patrocinador.

§ 7º – A ausência de pronunciamento do participante autopatrocinado no prazo estabelecido no parágrafo 4º importa em opção automática pela contribuição sobre a nova remuneração percebida.

§ 8º – O Salário de Participação do participante autopatrocinado e do ativo-especial optante pelo benefício proporcional diferido corresponderá à média aritmética dos últimos 12 (doze) salários de participação, excluído o 13º salário, anteriores ao mês da perda da remuneração ou da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, devidamente atualizado pelo IAP.

§ 9º – O SP mencionado no § precedente será atualizado pelo IAP, no mês seguinte ao da data base do reajuste coletivo do patrocinador.

§ 10º – O SP do participante autopatrocinado poderá ser reduzido em qualquer época a níveis não inferiores a 2 (duas) vezes o valor vigente da URF, mediante requerimento do participante.

CAPÍTULO VI – DOS BENEFÍCIOS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art.18º – Os benefícios previdenciários assegurados pelo PLANO, nos termos e condições do presente Regulamento, serão devidos aos participantes e respectivos beneficiários, até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme a seguir:

I – Benefício Programado assegurado ao participante-ativo, ao participante ativo-especial, exceto ao optante pelo instituto do benefício proporcional diferido e ao autopatrocinado: Aposentadoria Normal.

II – Benefícios de Risco assegurados:

a) ao participante-ativo e aos seus beneficiários, respectivamente:
a.1) Pecúlio Especial por Invalidez Total e Permanente;
a.2) Pecúlio Especial por Morte.

b) ao participante ativo-especial e aos seus beneficiários, respectivamente:
b.1) Pecúlio Normal por Invalidez Total e Permanente;
b.2) Pecúlio Normal por Morte.

Parágrafo Único – Ao participante autopatrocinado inscrito originalmente no PLANO nos prazos previstos nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 6º são assegurados os benefícios de risco previstos nas alíneas “a.1” e “a.2” do inciso II do caput; aos demais são assegurados os benefícios de risco previstos nas alíneas “b.1” e “b.2”.

Art.19º – O valor inicial de qualquer benefício terá por base, no mínimo, o valor correspondente às contribuições efetuadas pelo participante para o plano de custeio, atualizadas monetariamente pelo Indexador Atuarial do Plano – IAP previsto no art. 13º, descontadas as contribuições efetuadas para a cobertura dos benefícios de risco de natureza atuarial e das despesas administrativas;

Art.20º – Os benefícios previstos neste Regulamento serão devidos pela FABASA aos participantes ou beneficiários que, simultaneamente satisfizerem as seguintes condições:

I – vierem a requerê-los;
II – tiverem o benefício básico concedido pela Previdência Social, quando exigível;
III – cessarem o vínculo empregatício com patrocinador, exceto se beneficiários;
IV – atenderem a todos os requisitos exigidos por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Art.21º – Todo e qualquer benefício será devido após o deferimento de sua concessão pela FABASA, retroagindo o respectivo pagamento à data do seu requerimento, sendo as referidas prestações vencidas pagas pelo valor da QUOTA FABASA do mês.

Art.22º – Qualquer benefício concedido que infringir norma legal ou às condições estabelecidas neste Regulamento será nulo, de pleno direito, sendo cancelado em qualquer época, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal pelo ato praticado.

Parágrafo Único: Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, caberá ao participante ou beneficiário a devolução dos valores que recebeu indevidamente, acrescida da variação do IAP ocorrida no período.

Art.23º – Sem prejuízo do benefício, prescreve, em 5 (cinco) anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Seção II – Do Benefício Programado de Aposentadoria Normal

Art.24º – O benefício de aposentadoria normal poderá ser requerido pelo participante, que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses ininterruptos de tempo de vínculo empregatício com patrocinador, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º;
II – ter, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva filiação como participante do PLANO;
III – ter idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, observado o disposto no § 3º;
IV – ter rescindido o vínculo empregatício mantido com o respectivo patrocinador.

§ 1º – Para o participante inscrito na FABASA antes da vigência deste PLANO, o prazo previsto no inciso I será reduzido para 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º – Para o participante inscrito na FABASA antes da vigência deste PLANO e que optou por transacionar a sua transferência, o prazo previsto no inciso II computará os meses de filiação ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENDICIÁRIOS Nº 01.

§ 3º – Para os efeitos do cumprimento da carência exigida no inciso I e no § 1º deste artigo, não serão consideradas como interrupção do vínculo empregatício e, portanto, computados como tempo de vínculo a patrocinadores, as seguintes situações:

I – os períodos de manutenção de inscrição, na condição de participante autopatrocinado ou ativo-especial optante pelo benefício proporcional diferido;
II – a rescisão do vínculo empregatício e o estabelecimento de novo vínculo empregatício com patrocinador, desde que ocorrido no prazo de até 90 (noventa) dias entre os dois eventos e não tenha sido pago o resgate previsto no inciso I do art. 55º.

§ 4º – A idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos poderá ser reduzida em até 5 (cinco) anos, desde que valor do benefício seja calculado considerando o Saldo de Conta Total, definido no art. 48º, até então acumulado.

Art.25º – O participante poderá optar, na data do requerimento do benefício de Aposentadoria Normal, por uma das seguintes opções de prazo, cujo valor será calculado e pago com base em Renda Certa Mensal, fixada em quantidade de quotas.

§ 1º – A Renda Certa Mensal inicial será obtida pelo valor resultante da divisão do Saldo de Conta Total – SCT, por “n”, utilizando-se a seguinte metodologia de cálculo:

Renda Certa Mensal Inicial (em quotas) = SCT (em quotas) / n, onde:

SCT = Saldo de Conta Total, composto pelo somatório de SCI e SCRP, na data do requerimento, conforme definido no art. 48º, fixado em quantidade de quotas;

SCI = Saldo de Conta Individual na data do requerimento do benefício, conforme definido no art. 46º, fixado em quantidade de quotas;

SCRP = Saldo de Conta de Recursos Portados na data do requerimento do benefício, conforme definido no art. 47º, fixado em quantidade de quotas;

n = prazo de recebimento da renda mensal, escolhido pelo participante, desde que múltiplo de 12, e com o mínimo 60 (sessenta) e máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses.

§ 2º – O prazo “n” de recebimento da Renda Mensal poderá ser repactuado anualmente pelo assistido, respeitados os prazos mínimo e máximo definidos no § 1º deste artigo.

Art.26º – O assistido, em gozo de recebimento da aposentadoria normal, poderá optar, em qualquer época, pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único, sendo o restante do Saldo remanescente reconvertido em renda mensal, conforme a opção de prazo por ele escolhida, dentre as previstas no art. 25º.

§ 1º – Nos casos em que o resgate previsto no Caput se der em percentual inferior ao limite estabelecido, o excedente poderá, a qualquer tempo, ser requerido pelo interessado, desde que o percentual excedente somado ao resgate anterior não ultrapasse a limitação estabelecida;

§ 2º – Quando, na data da concessão da Aposentadoria Normal, o valor da renda mensal inicial for inferior a 2 (duas) Unidades de Referência da FABASA – URF, a FABASA procederá o pagamento à vista do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único;

§ 3º – Na eventualidade de a FABASA apresentar dificuldade de liquidez capaz de comprometer seu fluxo de pagamentos ou de prejudicar o nível de sua rentabilidade líquida, com prejuízo para o PLANO, o pagamento único previsto no caput deste artigo poderá ser substituído pelo pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, pagas pelo valor da QUOTA FABASA vigente no mês do pagamento das prestações.

§ 4º – Ocorrendo o falecimento do assistido em gozo de aposentadoria normal, o saldo remanescente será pago aos beneficiários, aplicando-se o mesmo critério de rateio previsto no art. 34º.

Art. 27º – A partir da apuração da renda mensal inicial, o valor da renda a ser pago, correspondente a quantidade de quotas mensais, poderá sofrer tanto oscilações positivas quanto negativas, em função da variação da QUOTA FABASA.

Art.28º – O recebimento da totalidade do Saldo de Conta Total ou o recebimento da última prestação mensal da Renda Certa Mensal implicará na quitação das obrigações da FABASA estipuladas no presente PLANO.

Seção III – Do Benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente

Art.29º – O benefício de Pecúlio por invalidez total e permanente, observadas as demais disposições deste Regulamento, será concedido ao Participante que aposentar-se por invalidez pela Previdência Social.

Art.30º – Ao participante que estiver na condição de participante-ativo-especial, na data da aposentadoria por invalidez, será pago o “Benefício de Pecúlio Normal por Invalidez Total e Permanente” que corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data do requerimento do benefício.

Art.31º – Ao participante que estiver na condição de participante-ativo, na data da aposentadoria por invalidez, será pago o “benefício de Pecúlio Especial por Invalidez Total e Permanente”, que corresponderá ao somatório dos valores previstos nos incisos I e II a seguir:

I – a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data do requerimento do benefício; e
II – a 13/12 (treze, doze avos) da Contribuição Real Média (CRM), multiplicada pelo número de meses-calendário que, por ocasião da entrada em invalidez total e permanente, faltarem para o participante completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo Único – Para recebimento dos valores previstos no inciso II, o participante deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetiva filiação ao PLANO, não sendo esta carência exigida quando o benefício for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, cujo fato gerador seja posterior à inscrição no PLANO.

Art.32º – O benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente será pago de uma única vez, podendo ser transformado, mediante opção e requerimento do Participante, em Renda Mensal calculada conforme a modalidade prevista no art. 25º.

Seção IV – Do Benefício de Pecúlio por Morte

Art.33º – O Benefício de Pecúlio por Morte, decorrente de falecimento de participante em atividade, observadas as demais disposições deste Regulamento, será concedido aos seus beneficiários desde que, na data do falecimento, os respectivos beneficiários estejam regularmente inscritos como tais, na forma prevista no art. 8º.

Art.34º – O Benefício de Pecúlio por Morte será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários, exceto quando o participante falecido tiver deixado estipulado, expressamente e por escrito, de forma diversa.

Art.35º – Aos beneficiários de participante classificado na condição de participante-ativo-especial na data de seu falecimento será pago o “benefício de Pecúlio Normal por Morte”, que corresponderá ao mesmo valor previsto no art. 30º.

Art.36º – Aos beneficiários de participante, classificado na condição de participante-ativo na data de seu falecimento, será pago o “benefício de Pecúlio Especial por Morte”, que corresponderá ao somatório dos valores previstos nos incisos I e II do art. 31º, respeitado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Art.37º – O benefício de Pecúlio por Morte será pago de uma única vez, podendo ser transformado, mediante opção e requerimento dos beneficiários, em Renda Mensal calculada conforme a modalidade prevista no art. 25º.

Art.38º – Não se adiará o pagamento do Pecúlio por Morte em razão do não comparecimento da totalidade dos beneficiários inscritos ou designados.

CAPÍTULO VII – DAS CONTRIBUIÇÕES

Art.39º – As contribuições de participantes e patrocinadores serão objeto de deliberação do Conselho Deliberativo, tendo em vista proposta da Diretoria Executiva da FABASA, devidamente fundamentada no plano de custeio anual.

§ 1º – O plano de custeio, fundamentado em avaliação atuarial, fixará as contribuições dos participantes e dos patrocinadores, a periodicidade do recolhimento à FABASA, bem como a taxa de juros utilizada.

§ 2º – Independente do disposto no § anterior, o Plano de Custeio será revisto anualmente ou sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do PLANO.

Seção I – Das Contribuições de Participante

Art.40º – O participante ativo ou ativo-especial, exceto aquele que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido, efetuará uma contribuição básica mensal, de caráter obrigatório para o PLANO, cujo valor será resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) ou 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) sobre o somatório dos valores de contribuição referentes às parcelas do SP, apuradas conforme a seguir:

I – 2% sobre a parcela do salário de participação, inferior ou igual a 10 (dez) URF’s;
II – 9% sobre a parcela do salário de participação superior a 10 (dez) URF’s.

§ 1º – A opção pelo percentual previsto no caput deste artigo será exercida pelo participante, quando de sua inscrição ao PLANO.

§ 2º – A alteração pelo participante do percentual definido no caput deste artigo dependerá de sua solicitação, por período não inferior a 1 (um) ano, sempre no mês de setembro de cada ano.

§ 3º – Qualquer participante-ativo, ativo-especial, exceto o optante pelo benefício proporcional diferido, ou autopatrocinado poderá efetuar contribuição suplementar, de caráter voluntário, mensal ou esporádica para o PLANO.

§ 4º – As contribuições referidas no caput e no § 3º deste artigo, após desconto das parcelas relativas ao custeio administrativo e dos benefícios de risco, serão destinados à constituição do Saldo de Conta Individual do respectivo participante e serão creditadas no “Saldo de Conta Participante”, conforme definido no art. 46º;

§ 5º – O participante ativo-especial optante pelo benefício proporcional diferido efetuará contribuições mensais destinadas à cobertura das despesas administrativas, previstas no plano de custeio, calculadas sobre o Salário de Participação apurado e atualizado conforme previsto no § 8º do art. 17º.

Art.41º – O participante, que passar à condição de autopatrocinado, terá a obrigação de realizar a contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, bem como, caso faça jus aos Benefícios de Pecúlio Especial por Invalidez Total e Permanente e de Pecúlio Especial por Morte (em atividade), a contribuição destinada ao custeio desses benefícios, sendo facultada a realização das contribuições, previstas no Plano para o Participante e para o Patrocinador, destinadas a constituir o Saldo de Conta Individual – SCI do Participante.

Art.42º – A contribuição de participante incidente sobre o 13º salário será apurada separadamente, mediante a aplicação dos respectivos percentuais incidentes sobre o Salário de Participação correspondente, conforme previsto no art. 17º.

Art.43º – A contribuição básica mensal de participante cessará, automaticamente, na primeira das seguintes ocorrências:

I – cessação ou interrupção do vínculo empregatício com patrocinador, ressalvada a hipótese de o participante optar pelo instituto do autopatrocínio;
II – opção pelo benefício proporcional diferido, ressalvada a faculdade de efetuar contribuições de caráter voluntário;
III – Aposentadoria Normal, invalidez ou morte;
IV – requerimento de cancelamento de inscrição pelo participante, na forma do disposto no inciso II do art. 11º.

Seção II – Das Contribuições de Patrocinador

Art.44 – O patrocinador efetuará uma contribuição básica mensal, cujo valor equivalerá àquele da contribuição básica mensal, de caráter obrigatório efetuada pelo participante.

§ 1º – A contribuição referida no caput deste artigo será destinada ao custeio das despesas administrativas, dos benefícios de risco de natureza atuarial dos participantes-ativos e à constituição do Saldo de Conta Individual do Participante, cuja alocação dar-se-á de acordo com o plano de custeio.

§ 2º – Os benefícios de risco de natureza atuarial referem-se à parcela excedente dos pecúlios especiais por invalidez total e permanente e por morte destinados aos participantes-ativos, conforme valores estabelecidos no inciso II do art. 31º.

§ 3º – O patrocinador, os participantes e os assistidos contribuirão para a cobertura das despesas de natureza administrativa, em condições a serem fixadas anualmente no plano de custeio, observados as restrições e os limites máximos estabelecidos na legislação vigente;
§ 4º – Aquele que, nos termos deste Regulamento, tiver sua inscrição como participante cancelada, após o período de 90 (noventa) dias contados da efetivação desse cancelamento, está sujeito a arcar com o correspondente custo administrativo, a ser fixado anualmente no Plano de Custeio em percentual mensal do valor remanescente no Saldo de Conta Individual – SIC do Participante, sendo tal custo deduzido mensalmente do referido saldo.

Art.45º – A contribuição básica mensal de patrocinador, relativa a cada participante, cessará, automaticamente, na primeira das seguintes ocorrências:

I – cessação ou interrupção do vínculo empregatício com patrocinador;
II – aposentadoria normal, invalidez ou morte;
III – a partir do 4º (quarto) mês em que o participante que, tendo alcançado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e não tendo cessado o vínculo empregatício com patrocinador, já tiver preenchido todas as condições para receber o benefício de Aposentadoria Normal e não o requerer.
IV- requerimento de cancelamento de inscrição pelo participante, na forma do disposto no inciso II do art. 11º.

Seção III – Dos Saldos de Conta

Art. 46º – O Saldo de Conta Individual – SCI de cada participante será destinado exclusivamente ao financiamento do benefício programado de Aposentadoria Normal e será constituído por:

I – Saldo de Conta Participante: constituído pela quantidade de QUOTAS FABASA, correspondente às contribuições básicas mensais e voluntárias efetuadas pelo participante, deduzidas as parcelas relativas ao custo administrativo e aos benefícios de risco;
II – Saldo de Conta Patrocinador: constituído pela quantidade de QUOTAS FABASA, correspondente à parte das contribuições básicas mensais efetuadas pelo patrocinador, deduzidas as parcelas relativas ao custo administrativo e aos benefícios de risco, conforme definido no plano de custeio;

Art. 47º – O Saldo de Conta de Recursos Portados – SCRP, constituído por recursos financeiros portados, provenientes de plano de benefícios de caráter previdenciário de outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora ao qual o participante era filiado, será registrado e controlado separadamente, em nome do participante, e convertidos em quantidade de QUOTAS FABASA na data de seu efetivo ingresso no PLANO.

Art. 48º – Os valores dos Saldos de Conta Individual e de Recursos Portados comporão o Saldo de Conta Total – SCT e serão registrados em quantidade de QUOTAS FABASA, segregados em contas, que poderão abrigar sub-contas para controle da FABASA.

Art. 49º – A FABASA disponibilizará, para conhecimento dos seus participantes, em periodicidade mínima anual, as seguintes informações:

I – valor das contribuições, recolhidas pelo participante, em cada mês do período;
II – valor do Saldo de Conta Individual, acumulado até o último dia do período, em QUOTAS FABASA e em reais;
III – valor do Saldo de Conta de Recursos Portados, em QUOTAS FABASA e em reais;
IV – valor do Saldo de Conta Total, acumulado até o último dia do período, em QUOTAS FABASA e em reais;
V – taxa de retorno dos investimentos no período.

Parágrafo Único – A todo participante, a FABASA tornará disponível para conhecimento, a posição da carteira de ações e de outros títulos ou valores mobiliários e imobiliários que integram o seu patrimônio, na forma e condições exigidas pela autoridade governamental competente.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I – Das Fontes de Receita

Art. 50º – O custeio dos benefícios previdenciários previstos neste Regulamento será mantido pelas seguintes fontes de receitas:

I – contribuições de patrocinadores e participantes;
II – dotação do respectivo patrocinador, calculada atuarialmente para cobertura da reserva correspondente a encargos relativos aos participantes existentes na data de adesão de patrocinador ao PLANO, a ser efetuada nas condições permitidas pela legislação vigente, e conforme previstas no convênio de adesão;
III – outras dotações, realizadas, por livre iniciativa do respectivo patrocinador, nas condições a serem por ele estabelecidas, observada a legislação vigente;
IV – resultados dos Investimentos dos bens e dos valores patrimoniais;
V – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos II e III.

Parágrafo Único: Para assegurar compromissos de risco assumidos junto aos participantes, a FABASA poderá contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observadas disposições legais e regulamentares.
Seção II – Do Recolhimento de Contribuições

Art. 51º – As contribuições de participante e de patrocinador para o PLANO deverão ser recolhidas à FABASA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência.

§ 1º: O atraso no recolhimento das contribuições referidas no caput deste artigo acarretará encargos “pro-rata-die”, a serem fixados pelo Conselho Deliberativo da FABASA, em bases não inferiores ao equivalente ao índice mensal correspondente ao IAP, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicada sobre o valor principal da dívida, já acrescida da atualização monetária e dos juros.

Seção III – Da QUOTA FABASA

Art. 52º – O valor inicial da QUOTA FABASA em junho de 2000 corresponde a R$1,0000000000 (um real), considerando-se 10 (dez) casas decimais, e a composição inicial do Ativo Líquido deste PLANO, em 30/05/2000, foi convertido em quantidade de quotas correspondentes.

Art. 53º – A partir da conversão prevista no art. 52º, o valor em reais do Ativo Líquido do PLANO, determinado segundo seu valor contábil no último dia de cada mês, será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da QUOTA FABASA do mês subseqüente.

Parágrafo único – A variação da QUOTA FABASA corresponderá a variação do patrimônio líquido do PLANO;

Seção IV – Dos Fundos Específicos do Plano

Art. 54º – As contribuições efetuadas para cobertura dos benefícios de risco de natureza atuarial, Pecúlio por Invalidez Total e Permanente e Pecúlio por Morte, e das despesas administrativas ficarão registradas em Fundos específicos.

Parágrafo Único: Na ocorrência da perda da condição de participante, a parcela do Saldo de Conta Individual que não for passível de ser resgatada pelo participante ou de transferência para outra entidade de previdência complementar, através do instituto da portabilidade, passará a compor o “Fundo Previdenciário de Reserva” a ser utilizado pelo respectivo Patrocinador, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, como fonte de custeio do presente PLANO de Benefícios Previdenciários.

CAPÍTULO IX- DOS INSTITUTOS

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 55º – O Participante terá direito a optar por um dos seguintes institutos, nos termos do presente Regulamento e observada a legislação vigente:

I – resgate;
II – autopatrocínio;
III – benefício proporcional diferido;
IV – portabilidade.

§ 1º – Para realizar a sua opção, o participante receberá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou do protocolo do respectivo requerimento efetuado pelo participante, um extrato emitido pela FABASA, contendo, no mínimo, as informações exigidas pela legislação vigente.

§ 2º – A ausência de comunicação tempestiva pelo patrocinador da ruptura do vínculo empregatício, não retira do participante o direito de optar por um dos institutos previstos neste artigo.

§ 3º – O participante terá 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do extrato, para formalizar sua opção por um dos institutos, mediante protocolo do Termo de Opção junto à FABASA.

§ 4º – Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações constantes do extrato, o prazo para opção referido no § precedente, será suspenso até que sejam prestados pela FABASA os esclarecimentos pertinentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 5° – Quando do protocolo do Termo de Opção, na hipótese de opção pelo instituto da portabilidade, o participante deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores pela FABASA deste PLANO para o plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade.

§ 6º – No caso de o participante não protocolar uma das opções no prazo previsto no § 3º deste artigo, será presumida a opção pelo benefício proporcional diferido, desde que ele tenha cumprido, na data da cessação do vínculo empregatício, os requisitos regulamentares exigidos para opção pelo referido instituto.

§ 7º – Não tendo sido cumpridos os requisitos regulamentares para presunção do benefício proporcional diferido, o participante terá direito ao resgate.

Seção II – Do Resgate

Art. 56º – O participante poderá optar pelo resgate, desde que, na data da opção, tenha cessado o vínculo empregatício.

Parágrafo único – O resgate não será permitindo caso o participante esteja em gozo de benefício ou tenha recebido benefício assegurado por esse regulamento.

Art. 57º – O valor do resgate será composto pelo somatório das seguintes parcelas:

I – valor das contribuições efetuadas, correspondente à quantidade de QUOTAS FABASA do Saldo de Conta Participante;

II – valor de parte do saldo constituído pelas contribuições efetuadas pelo patrocinador, correspondente à quantidade de QUOTAS FABASA do Saldo de Conta Patrocinador, observadas a proporção de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por mês de vínculo empregatício com o Patrocinador, até o máximo de 90% (noventa por cento).

§ 1º – O pagamento do resgate previsto nos incisos I e II será efetuado na forma de pagamento único ou, por opção única e exclusiva do participante, em até 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e iguais, de valor não inferior ao da URF;

§ 2° – Do valor apurado na forma definida nos incisos I e II deste artigo, serão descontadas as obrigações fiscais.

§ 3º – As parcelas relativas ao resgate serão pagas no último dia útil do mês do requerimento e meses subseqüentes, se parcelado, pelo valor da QUOTA FABASA do mês do pagamento.

§ 4º – O participante que, embora mantendo vínculo empregatício com o patrocinador, requerer o cancelamento de inscrição, somente fará jus ao resgate quando da cessação do vínculo empregatício ou, no caso do diretor ou conselheiro, após o seu efetivo afastamento.

§ 5º – Caso o participante venha a falecer após requerer o cancelamento de sua inscrição e antes do recebimento do resgate, o pagamento deste será feito aos beneficiários inscritos na forma do art. 8º.

Art.58º – Não são passíveis de resgate pelo participante:

I – as contribuições efetuadas pelo patrocinador, ressalvadas as parcelas previstas no inciso II do art. 57º;
II – As contribuições efetuadas pelo participante destinadas à cobertura dos benefícios de risco de natureza atuarial e ao custeio das despesas administrativas.
III – contribuições efetuadas para custeio das despesas administrativas pelo participante-ativo-especial optante pelo benefício proporcional diferido.
IV – os valores provenientes de recursos portados constituídos em planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados.

§ 1º – A opção pelo resgate implicará obrigatoriamente na portabilidade dos recursos constituídos em planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados, quando existente.

§ 2º – Será facultado o resgate de recursos portados constituídos em planos de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.

Art. 59º – O resgate terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do participante, extinguindo-se, com o início do seu pagamento, toda e qualquer obrigação do PLANO com o participante, seus beneficiários e herdeiros legais, à exceção do compromisso das parcelas vincendas do resgate, quando do pagamento parcelado.

Seção III – Do Autopatrocínio

Art. 60º – O participante, poderá optar por manter sua inscrição no PLANO, na condição de participante autopatrocinado, nos termos deste Regulamento, na ocorrência de perda parcial ou total de remuneração, inclusive em razão da cessação do vínculo empregatício com patrocinador, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.

Parágrafo Único – O Participante na condição de autopatrocinado, em decorrência de cessação do vínculo empregatício, poderá cancelar a referida opção e requerer um dos institutos, abaixo, desde que atenda aos requisitos previstos nesse regulamento para requere-los, passando a ter os direitos e obrigações inerentes à respectiva opção:
I – resgate;
II – benefício proporcional diferido;
III – portabilidade.

Seção IV – Do Benefício Proporcional Diferido

Art. 61º – O participante poderá optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que, na data da opção preencha cumulativamente os seguintes requisitos, ressalvado o disposto no § 1º:

I – cessação do vínculo empregatício;
II – ser participante deste PLANO por um período de no mínimo 3 (três ) anos;
III – não ter cumprido as condições regulamentares para concessão de benefício de aposentadoria normal;
IV – não ter sido concedida antecipadamente a aposentadoria normal.

§ 1° – O participante inscrito neste PLANO em data anterior à aprovação da inclusão do instituto do benefício proporcional diferido neste Regulamento pela autoridade competente, poderá optar, na data da cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, pelas regras estabelecidas anteriormente para o benefício proporcional diferido.
§ 2º – A partir da data da opção pelo benefício proporcional diferido não serão devidas contribuições básicas para este Plano de Benefícios, exceto a contribuição mensal destinada ao custeio das despesas administrativas mencionada no § 5º do art. 40º.
§ 3° – Exclui-se do disposto no § 2º deste artigo aquele participante que esteja, em 08 de dezembro de 2005, data da aprovação destas alterações pela autoridade governamental competente, na condição de optante pelo benefício proporcional diferido.

Subseção I
DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES
DA OPÇÃO PELO INSTITUTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

Art. 62º – A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido dará direito:

I. à renda mensal do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
II. ao recebimento de benefícios, na forma de pagamento único, conforme definido no art. 64.

Art.63º – O participante fará jus ao recebimento do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido, a partir da data em que reunir as condições regulamentares exigidas para concessão da Aposentadoria Normal, previstas no art. 24º.

Parágrafo único – A renda mensal do benefício proporcional diferido será calculada, tendo como base o Saldo de Conta Total, aplicando-se, para sua concessão e manutenção, todas as disposições contidas nos artigos 25º a 28º deste Regulamento.

Art. 64º – O participante optante pelo benefício proporcional diferido, durante o período de diferimento, terá direito aos benefícios assegurados aos participantes enquadrados na condição de participante-ativo-especial, quais sejam:

I – Pecúlio Normal por Invalidez Total e Permanente;
II – Pecúlio Normal por Morte, devido aos seus beneficiários.

Art. 65º – Durante o período de diferimento, até a data em que o benefício decorrente do instituto do benefício proporcional diferido seja devido e requerido e não tendo sido concedido nenhum dos pecúlios dispostos nos incisos I e II do artigo precedente, o participante poderá cancelar a referida opção e requerer um dos institutos abaixo, respeitados os requisitos exigidos por este Regulamento, passando a ter os direitos e obrigações inerentes à respectiva opção:

I – resgate;
II – portabilidade.
Seção V – Da Portabilidade

Art. 66º – A portabilidade é o instituto que faculta ao participante, nos termos da legislação aplicável e deste Regulamento, transferir recursos financeiros para planos de benefícios de caráter previdenciário, operados por entidades de previdência complementar ou companhias seguradoras autorizadas a operar planos dessa natureza.

Art. 67º – O participante poderá optar pelo instituto da portabilidade, desde que na data da opção, preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cessação do vínculo empregatício com patrocinador;
II – ser participante deste PLANO por um período de no mínimo 3 (três) anos;
III – não esteja em gozo de benefício ou tenha recebido benefício assegurado por esse regulamento.

Parágrafo Único – Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a opção de portabilidade relativa aos recursos oriundos de outros planos de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, registrados no Saldo de Conta de Recursos Portados.

Subseção I – Da Transferência de Recursos Financeiros

Art. 68º – Os recursos financeiros, passíveis de transferência, corresponderão aos valores abaixo, sobre os quais não incidirão tributação ou contribuição, na forma da legislação aplicável:

I – ao valor equivalente ao resgate, conforme previsto no art. 57º;
II – ao valor registrado no Saldo de Conta Recursos Portados, definido no art. 47º.

§ 1º- Quando do protocolo do Termo de Opção pela portabilidade, o participante deverá informar os dados necessários para a respectiva transferência dos valores deste PLANO para o plano de benefícios receptor, os quais constarão do Termo de Portabilidade que será emitido pela FABASA.

§ 2º – A Portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do participante neste PLANO, extinguindo-se toda e qualquer obrigação da FABASA com o participante ou seus beneficiários.

Art. 69º – A transferência de recursos portados será efetuada diretamente pela FABASA para outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, sendo vedado que os recursos financeiros transitem entre os participantes, sob qualquer forma.

§ 1º – A partir da data do Termo de Opção do participante pela portabilidade, a FABASA terá 10 (dez) dias úteis para protocolar o Termo de Portabilidade junto à entidade que administrará o plano receptor.

§ 2º – A transferência de recursos portados entre os planos originário e receptor dar-se-á nas condições estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade, perante a entidade que opera o plano de benefícios receptor.

§ 3º – O valor dos recursos portados será atualizado até a data de sua efetiva transferência para o plano receptor, pela variação pro rata tempore da QUOTA FABASA no mês anterior ao da transferência.

Subseção II – Dos Recursos Portados Recebidos

Art. 70º – Este PLANO manterá controle individual para recepção de recursos portados de participantes provenientes de outros planos de benefícios de natureza previdenciária de entidades de previdência complementar ou companhia seguradora, que serão controlados e registrados separadamente e comporão o “Saldo de Conta Recursos Portados”, conforme previsto no art. 47º.

Art. 71º – Os recursos portados recebidos por este PLANO poderão ser objeto de nova transferência para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, desde que o participante, ao se desligar deste PLANO, não tenha preenchido todas as condições para recebimento de um dos benefícios assegurados por este Regulamento.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 72º – O ingresso no PLANO, depois de preenchidas as condições do art. 6º, será facultado:

I – aos empregados que, a partir da entrada em vigor do PLANO, forem admitidos em Patrocinador;
II – aos participantes em atividade, inscritos em outros PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS administrados pela FABASA, que não estejam em gozo de benefício de aposentadoria pela FABASA, nem se encontrem em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social na data de entrada em vigor do PLANO, e que optarem por este PLANO nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo Único: Os participantes mencionados no caput deste artigo, que se encontrarem em gozo de auxílio doença na data de entrada em vigor do PLANO, poderão exercer a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data em que o participante retornar ao serviço ativo no Patrocinador.

Art. 73º – O participante que optar por transacionar a sua transferência do PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01 para o PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MISTO Nº 01 da FABASA, mediante requerimento formal dirigido à FABASA, terá como contrapartida financeira, os seguintes Direitos Especiais, além dos demais direitos que são inerentes aos demais participantes do referido PLANO:

§ 1º – DIREITO ESPECIAL Nº 1 – Crédito Adicional, no “Saldo de Conta Participante” do Plano de Benefícios Previdenciários Misto nº 01 da FABASA, da Reserva de Poupança existente, na data da transferência, constituída por suas contribuições efetuadas e devidamente atualizadas, como Participante do Plano de Benefícios Previdenciários que estava em vigor na FABASA, quando da aprovação do Regulamento de Benefícios do referido PLANO.

§ 2º – DIREITO ESPECIAL Nº 2 – Crédito Adicional, no “Saldo de Conta Patrocinador” do Plano de Benefícios Previdenciários Misto nº 01 da FABASA, constituída pelos créditos contributivos, feitos pelo Patrocinador, do equivalente a um percentual da diferença entre o valor da Reserva Matemática, avaliada à época da aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Misto nº 01 da FABASA pela autoridade governamental competente, e atualizada, desde então, pelo mesmo índice de atualização da Reserva de Poupança referida no parágrafo anterior (Direito Especial nº 1), tomando por base o benefício proporcional ao tempo averbado de filiação à FABASA, sem considerar “rotatividade” e “projeção de crescimento real de salário”, por analogia ao disposto na Resolução nº 06/88 do CPC do MPAS, e o valor do Crédito Adicional correspondente ao Direito Especial nº 1.

§ 3º – DIREITO ESPECIAL Nº 3 – Ter assegurado o percentual de resgate do Saldo de Conta Patrocinador, previsto no art. 57º, de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por mês de vínculo empregatício com o Patrocinador, até o máximo de 90% (noventa por cento).

§ 4º – DIREITO ESPECIAL Nº 4 – Ter a carência de 180 meses, exigida para a concessão do Benefício de Aposentadoria Normal, reduzida para 120 (cento e vinte) meses de vínculo empregatício com o Patrocinador, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 24º.

Art. 74º – O prazo inicial de aceitação de realização da transação de transferência do Plano de Benefícios Previdenciários Nº 01 para o Plano de Benefícios Previdenciários Misto Nº 01 da FABASA foi de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor do Regulamento original deste PLANO, com direito aos benefícios previstos no art. 73º.

§ 1º – Para os demais participantes que não efetuarem sua transferência no prazo previsto no caput, estes foram classificados como participantes ativos-especiais, por ocasião da transação.

§ 2º – A partir da data da aprovação deste Regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador competente, a realização de novas transações de transferência do Plano de Benefícios Previdenciários nº 01 para o Plano de Benefícios Previdenciários Misto nº 01 deverão ser previamente submetidas à aprovação desse órgão.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75º – Este Regulamento só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, na forma prevista por seu Estatuto, sujeita à aprovação pela EMBASA, e sua vigência está condicionada à homologação pela autoridade governamental competente.

Art. 76º – Os casos omissos neste Regulamento, observada em especial a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, serão deliberados pela Diretoria Executiva da FABASA, com recurso para o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: As deliberações sobre os casos omissos, tomadas pela Diretoria Executiva da FABASA, serão submetidas, por iniciativa do interessado ou ex-oficio, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo.

Art. 77º – A partir da vigência do PLANO, objeto do presente Regulamento, fica vedada a inscrição de novos participantes ao PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Nº 01.

Art. 78º – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Único – Para todos os fins de direito, a data de aprovação original do PLANO pela autoridade governamental competente foi 7 de fevereiro de 2000.